segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Processo Civil


Porque estudar prazos processuais?
Os prazos processuais são de extrema importância, tanto para nós estudantes, como para os advogados das partes, pois se não cumpridos dentro de um lapso de tempo, o ato processual não poderá mais ser praticado, devido à ocorrência da preclusão.
Imagine se não fosse assim. Não fosse estabelecido este limite, simplesmente as demandas se estenderiam por tempo indeterminado, causando, assim, maior morosidade no cumprimento da lei, da tutela jurisdicional e consequentemente, ferindo o princípio da celeridade processual.
Preceitua o artigo 183 (CPC)- Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
A lei assegura que quando um ato não tiver sido estabelecido pelo juiz, e nem previsto pela norma, o prazo será de cinco dias para se manifestar. Existem vários tipos de prazos, podemos citar alguns:
Prazos comuns: são os prazos estabelecidos para as partes; prazos legais: estabelecidos por lei; prazos judiciais: estabelecidos pelos juízes; prazos peremptórios são prazos estabelecidos por lei, porém, improrrogáveis, como se dá no exemplo de 15 dias para a contestação. Este prazo não pode ser mudado pelas partes, pois se assim fosse estaríamos nos referindo aos prazos dilatórios, no qual, estes, são passiveis de acordo pelas partes, desde que obedeça aos requisitos; quais sejam:
-Devem estar previstos em lei;
- Ambas as partes têm que concordar, para que não haja o cerceamento de defesa;
- Ser feito antes da fluência do prazo;
- Motivo legitimo;
- O juiz deverá fixar um novo prazo para a realização do ato processual.

Podemos dar o exemplo, do caso de manifestação de documentos e das provas periciais.Dos quais muitas vezes pode acontecer do prazo não ser o suficiente para a apresentação daquela prova, então, as partes, em comum acordo, pedem a prorrogação deste prazo, com o intuito de retardar um desfecho no processo.
O artigo 182 do CPC faz menção da proibição de haver prorrogação quando os prazos forem peremptórios e o art. 181, refere-se à faculdade de prorrogação de prazos dilatórios:
Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Vimos que os prazos peremptórios são improrrogáveis, porém como quase toda regra existe suas exceções, pode ocorrer que onde existam comarcas de difícil acesso, poderá haver a prorrogação desse período. Mas não poderá ultrapassar o período de sessenta dias. Somente no caso de calamidade pública, “poderá”, ser excedido esse limite.

Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

Uma pergunta poderá ser indagada, como saber se o prazo é dilatório ou peremptório?


Prazos peremptórios, são os prazos legais, são prazos que a lei define. Já os dilatórios, são prazos estabelecidos judicialmente, no qual a lei não dá o prazo, só indica.

Preclusão temporal, preclusão lógica e preclusão consumativa

A preclusão não atinge o direito substancial, material, o bem de vida que buscamos, porque só atinge o processo. É a perda da faculdade de realizar um ato processual, seja por já ter decorrido o tempo útil, seja pelo fato de um ato ser incompatível com o anterior, ou, seja porque não foi realizado em um só momento.
Quando alguém perde a faculdade de exercer um ato processual, devido ter ocorrido o decurso do prazo fixado pela lei, dizemos que houve a preclusão temporal, como por exemplo, o prazo para a contestação é de 15 dias, se a parte contestar no 16° dia seu ato já não será mais válido, posto que já houve a preclusão temporal.
Não obstante, também temos a preclusão consumativa e a preclusão lógica. A preclusão lógica, como o próprio nome já diz, é quando a parte pratica um ato que é completamente incompatível com o anterior.
Como exemplo: dada a sentença, a parte ganha aquela ação, e é obvio que ela aceita a decisão, pois foi dado a ela o bem de vida pedido, e logo depois a mesma, entra com o pedido de apelação. Então, para evitar esses tipos de casos é que existe a preclusão lógica.
Para finalizar o assunto ora exposto, temos a preclusão consumativa, esta se dá quando um ato só pode ser praticado naquele momento, sob pena de perder o direito a faculdade de ser realizado. Não se admitindo que o ato seja cumprido por etapas, por partes. Um bom exemplo é quando a parte apresenta uma contestação dentro do prazo fixado na lei, acontece que ela se lembra de um novo fato que não colocou nos autos do processo, a parte não poderá entrar com uma nova contestação, posto que seu ato já foi praticado, não podendo haver novamente o mesmo ato em virtude da preclusão consumativa.

Acórdão
Esta é uma decisão de um acórdão do STJ, para melhor entendimento do assunto ora estudado. O acórdão faz menção ao art. 183, § 1º, do CPC.

PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE ADVOGADO DA PARTE. PERDA DO PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA ANTE A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DILAÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra v. acórdão segundo o qual “os prazos peremptórios, tais como aqueles inerentes à interposição de recurso, não permitem a dilação, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou provada à justa causa. Não se considera justa causa a doença do advogado que não o impeça de substabelecer o mandato”.
2. Há de se interpretar o art. 183, § 1º, do CPC, com compreensão voltada para o laço de confiança firmado entre cliente e advogado. Em conseqüência, se este adoece e fica impossibilitado, por ter sido internado em hospital, de preparar, no prazo, peça recursal, há de o juiz relevar a intempestividade, considerando a excepcionalidade da situação.
3. “A doença do advogado pode constituir justa causa, para os efeitos do art. 183, par. 1º, do CPC. Para tanto, a moléstia deve ser imprevisível e capaz de impedir a prática de determinado ato processual. Advogado não é instrumento fungível. Pelo contrário, é um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do cliente e no escopo de conseguir-se um trabalho eficaz. exigir que o advogado, vítima de mal súbito e transitório, substabeleça a qualquer um o seu mandato, para que se elabore às pressas e precariamente um ato processual, é forçá-lo a trair a confiança de seu constituinte. (julgado em 21.10.92 – acórdão unânime - Rel. Gomes de Barros, votaram com o relator, os Ministros Milton Pereira, César Rocha e Demócrito Reinaldo.)” (REsp nº 109116/RS, 1ª Turma, DJ de 23/06/1997, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS).
4. Precedentes desta Casa Julgadora.
5. Recurso especial provido.
(STJ - 1ª T., REsp nº 627.867/MG, Min. Rel. José Delgado, DJ 14.06.2004, p. 184, RT 829/170)