sábado, 7 de fevereiro de 2009

Notícia


Nova Súmula Vinculante do STF

O Supremo Tribunal Federal editou, nesta segunda-feira (2/2), a segunda Súmula Vinculante que privilegia direitos de acusados em processos criminais.
O Plenário da corte, por oito votos a dois, decidiu editar a 14ª Súmula Vinculante, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, que deixa claro o direito dos advogados e da Defensoria Pública a terem acesso a provas documentadas levantadas em inquéritos policiais, mesmo que ainda em andamento.
O enunciado aprovado, que começa a vigorar assim que for publicado no Diário Oficial, é o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Comentário: Angela Mendes

Sabemos que à súmula vinculante tem força de lei, no qual os juízes estão obrigados a seguir o entendimento adotado pelo STF, ou pelos tribunais superiores. Acredito que à súmula não traz muitos benefícios, já que o nosso direito fica engessado, os juízes perdem a criatividade, não exteriorizam o seu profundo saber jurídico, pois já existe algo pronto, formado, pela qual o juiz só irá proferir uma sentença conforme àquela decisão.
Porém, apesar de meu pouco conhecimento sobre o assunto, é sabido que a “investigação policial é mera colheita de provas, não existindo ainda nessa fase policial, "instrução" processual no sentido estrito, nem acusação formal”, no entanto, acredito neste caso, ser a súmula extremamente necessária, pois a ausência de conhecimento sobre as investigações causam muitos transtornos, principalmente para o advogado, além de ficar comprometido o devido processo legal, o direito do contraditório e da ampla defesa, pois já existe uma acusação, ainda que não formalizada e, no entanto apesar de estarmos nos referindo a um direito fundamental da pessoa humana, não a como se defender. E como se defender de algo se não se conhece o andamento do caso, no qual priva o suspeito de tais garantias, pois primeiro formaliza- se a acusação demonstra que o agente é realmente culpado, e só depois lhe dá o direito do contraditório e da ampla defesa.