sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Princípios dos direitos reais


Alguns doutrinadores denominam direito das coisas e outros direitos reais. Nada obsta a que se use a primeira denominação, mas como há varias divergências sobre “coisas”, por ser uma palavra muito restrita e incompatível com a amplitude do próprio livro, alguns doutrinadores, pela concepção moderna, vêm entendendo que melhor seria a matéria ser denominado como direito real. Esta expressão foi preconizada por Savigny.
A teoria adotada pelo Código Civil sobre o direito real é a teoria clássica ou realista, no qual vem a tratar da relação jurídica entre um sujeito, e uma coisa, objeto desse direito; esse objeto será sempre uma coisa corpórea (móvel ou imóvel), tangível e suscetível de apropriação. Aqui, vale ressaltar que, embora a linha tefefônica seja incorpórea, prevalece hoje o entendimento de que ela se materializa no telefone, e, portanto, que ela é corpórea, podendo ser usucapida, tudo nos termos da súmula 193 do STJ.

Não são todos os tipos de coisas que interessa aos direitos reais, mas só as coisas em sentido estrito, coisas úteis, que podem ser apropriadas com exclusividade, sendo suscetíveis de apreciação econômica. Não obstante isto, estes direitos, estão estruturados apenas nos direitos taxativamente descritos na lei, a isto atribui-se o nome de (numerus clausus), de maneira que não são permitidas as partes por acordo ou convenção criarem novos direitos reais.
O direito real (ius in re), “é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente sob todos ou sob certos aspectos e a segue em poder de quem quer que a detenha”. É sabido que o direito real é oponível erga omnes, costuma-se dizer que existe uma relação jurídica entre o titular e toda a humanidade, já que cabe ao sujeito ativo seguir a coisa com quem quer que a detenha(direito de sequela).
Sabemos que princípios são normas bases, que devem ser seguidas, já que tem mais força do que a própria lei. Aos direitos reais são estabelecidos os seguintes princípios:

- Princípio da aderência, especialização ou inerência: São caracterizados apenas pela existência de dois elementos: o titular e a coisa, prescindindo de um sujeito passivo.
Princípio do absolutismo: é o direito oponível erga omnes, contra todos, ou seja, é o famoso direito de sequela ou jus persequendi, no qual, o titular do direito tem a faculdade de perseguir e reivindicar a coisa contra quem quer que a detenha. Aqui a caracterização se dá pela existência de uma obrigação passiva universal, imposta a todos os membros da sociedade indistintamente, no sentido de que devem respeitar o titular do direito.
- Princípio da publicidade ou visibilidade: como o direito real é oponível contra todas a pessoas, se faz necessário haver a notoriedade desses direitos para que toda a sociedade tenha conhecimento de sua existência. Assim, no caso de bens imóveis, é imprescindível que se tenha realizado o registro, já no caso de bens móveis, a publicidade se dá pela simples tradição.
- Princípio da taxatividade: Não se é possível criar novos direitos reais se não tiver previsão legal, porque eles são taxativos, isto é, já vêm definidos, enumerados pela lei (numerus clausus).
- Princípio da tipicidade ou tipificação: “Tipos, como se sabe, são conceitos, moldes rígidos previstos pelo legislador e identificados por regimes jurídicos que lhes são próprios.”
Só se considera direitos reais se este direito tiver amoldado no texto legal, ou seja, os direitos reais existem de acordo com os tipos legais.
- Princípio da perpetuidade: o direito real, é um direito perpétuo, não se perde uma coisa por não usá-la. Na usucapião, não se perde a coisa pelo não uso, mas porque outro usou pelo tempo necessário.
-Princípio do desmembramento: os direitos reais podem ser desmembrados, isto é, podem ser transferidos a terceiros, limitando a própria propriedade e sendo, ao mesmo tempo, por ela limitados.
-Princípio da exclusividade: não se pode ter dois direitos reais sobre determinada coisa, se eu tenho um notebook, por exemplo, eu sou o titular do direito real, só eu tenho o domínio da coisa, não pode existir outra pessoa titular do mesmo objeto.

É importante entender sobre as normas e princípios dos direitos reais, pois são elas que estabelecerão diretrizes para a aquisição, transferências, perda e conservação de direitos.