terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Direito das obrigações


O que é direito das obrigações?
Direito das obrigações, direitos pessoais, direitos de crédito ou até direitos obrigacionais, são assim os vários nomes que estão elencados nas doutrinas e jurisprudências.
Todos nós temos a vida conduzida por vários tipos de obrigações, seja na faculdade, com a família, no trabalho, na vida social, no entanto, não é essa obrigação que trataremos nesse singelo resumo.
Ao direito das obrigações só interessa se houver uma relação patrimonial, é a pecuniariedade que distingue o direito da obrigação, das outras obrigações, seja particular ou social.
Podemos chamar de obrigação toda relação que cria um crédito, ou um vinculo jurídico no qual o credor pode exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação de dar, fazer, ou não fazer.
Como este tema é bastante abrangente, trataremos por ora, apenas das obrigações de fazer. Por exemplo, de que forma poderíamos resolver uma obrigação quando nos deparamos com um contrato de prestação de serviço, em que uma pessoa se compromete a prestar determinado serviço, e no momento da satisfação não o cumpre? Será que poderíamos forçar este devedor a cumprir com a obrigação assumida? Será que outro poderia ir em seu lugar? Como o Código Civil resolve esta situação?
Por que direitos pessoais e não direitos reais?
Já sabemos que direito obrigacional é todo o vinculo jurídico em que o credor tem o direito de exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação, e quando essa obrigação não for voluntariamente cumprida, o credor poderá através de mecanismos processuais responsabilizar patrimonialmente o devedor.
Falamos que é um direito pessoal e não real, pois apesar de ambos se referirem a conteúdo patrimonial, enquanto no direito pessoal o vinculo é entre pessoas, o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo), nos direitos reais o vinculo será entre o sujeito e a coisa objeto desse direito que poderá em regra ser um bem corpóreo e a exceção é que seja incorpóreo.
Obrigação de dar ou obrigação de fazer?
A obrigação de dar refere- se á obrigação positiva, de dar algo certo, individualizado e determinado, sendo irrelevantes as características ou qualidades pessoais de quem entrega.
Como por exemplo, quando uma distinta dama deseja comprar um vestido que viu em uma loja do shopping Center, tem que ser àquele vestido e não outro, pois já é algo certo devidamente identificado e individualizado.
Na obrigação de dar coisa certa, a pessoa pode ser obrigada a entregar aquilo com o que se obrigou, mesmo contra sua vontade, sob pena de coação através do poder judiciário.
As obrigações de fazer também tratam de uma obrigação positiva, no entanto, não são em razão de dar alguma coisa, mas sim em razão de um fato, de um desenvolvimento, serviço ou ato, seja intelectual, artístico ou material. E há casos em que este serviço, desenvolvimento ou ato pelo qual a pessoa se obrigou poderá ser exigido em função das qualidades da pessoa ou não.
Obrigações fungíveis e infungíveis
Temos as obrigações fungíveis e as infungíveis, são fungíveis quando não há uma exigência expressa de um ato ou serviço, são aquelas obrigação que podem ser feitas por outra pessoa caso o devedor se recuse a cumprir, pois não são obrigações em razão da qualidade da pessoa.
Um exemplo, suponhamos que alguém leve seu carro em uma oficina, onde existem vários funcionários e não especifique determinada pessoa para fazer o concerto, se o dono desta oficina se compromete a fazer o serviço e não o faz, destarte posso mandar que outra oficina mecânica faça o conserto, porém à custa do devedor, já que se trata de uma obrigação fungível, que pode ser perfeitamente substituída por outra pessoa, caso o devedor se comprometa e não faz o serviço.
Assim reza o caput do art. 249 do C.C, Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá- lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo de indenização cabível. (grifo)
Nas obrigações infungíveis, não se é admitido à substituição, pois não pode a obrigação ser executada senão pelo obrigado, porque a escolha se dá exatamente em razão da qualidade do serviço de um profissional, seja médico, advogado, cantor, ou escritor.
Nas obrigações personalíssimas não se pode haver transferência de responsabilidade, porque a obrigação é em razão da pessoa e não da obrigação em si, exatamente por isso se diz que as obrigações infungíveis são denominadas personalíssimas.
Enquanto nas obrigações de dar o devedor pode ser obrigado a entregar aquilo com que se obrigou, nas obrigações de fazer não é possível esses meios, como por exemplo, se a cantora Ivete Sangalo se obriga a vir num evento e resolve não vir mais, os promotores desse evento não podem simplesmente ir buscar e trazer ela a força, para que cumpra o contrato, pois além do constrangimento estaríamos ferindo um direito consagrado na nossa Constituição Federal de ir e vir.
Porém é possível fazer com que o devedor cumpra com a obrigação por outros meios, pois como estamos diante de uma obrigação de fazer infungível, existem mecanismos consagrados no código civil, e código de processo civil, que visam desestimular o devedor na sua inadimplência, no qual poderá ser cobrado dele em virtude dos prejuízos causados, indenização por perdas e danos além de ser perfeitamente possível ser cumulado com uma multa diária enquanto não cumprir com a obrigação, semelhante às astreintes do direito francês, ou até mesmo uma tutela especifica, no qual são todos meios cabíveis e indiretos para resolver esta indesejável situação.
Como dispõe a jurisprudência da 3ª Turma do STJ, abaixo transcrito:
“Ao contrário do Código de 39, a lei vigente não estabelece limitação para o valor da multa cominada na sentença, que tem o objetivo de induzir ao cumprimento da obrigação e não o de ressarcir. Nem se justifica tolerância com o devedor recalcitrante que, podendo fazê-lo, se abstém de cumprir a sentença”
Resolução das questões:
Lembre-se que este texto é apenas um resumo, pois falta-lhe muita complementação, mas a respeito do questionamento em que se referia o começo do texto, podemos chegar à conclusão que:
(1) De que forma poderíamos resolver uma obrigação quando nos deparamos com um contrato de prestação de serviço, em que uma pessoa se compromete a prestar determinado serviço, e no momento da satisfação não o cumpre?
Vimos que não a como fisicamente forçar com que a pessoa cumpra o contrato, mas existem meios de coação para isso, através de perdas e danos, através da multa diária, e até mesmo com a tutela especifica, no qual são todos mecanismos para que a pessoa cumpra com a obrigação.
(2) Será que poderíamos forçar este devedor a cumprir com a obrigação assumida?Jamais poderíamos forçar com que alguém cumpra uma obrigação assumida, pois seria um constrangimento, e algo completamente ilícito, ou seja, não admitido, pois além de tudo é uma é um direito fundamental da pessoa humana, direito este completamente protegido com fulcro no art. 5º inciso XV CF.
Art.5°CF:
(....)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
(3) Será que outro pode ir em seu lugar?
Depende da obrigação, se for uma obrigação fungível, poderá haver substituição, pois pode perfeitamente outra pessoa prestar o serviço no lugar daquela em que se obrigou.
No entanto se for uma obrigação infungível, tal hipótese não seria admitida posto que não se trata da obrigação em si, mas das qualidades de que tem a pessoa no qual se obrigou.
(4) Como o Código Civil resolve esta situação?
Através de seus, 247 ao art.249 C.C.