quinta-feira, 7 de maio de 2009

Diarista por 3 dias não tem direitos, decide Justiça do Trabalho

Publicado o acórdão do TST que afasta o vínculo de emprego de diarista
O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana.
O entendimento foi aplicado pela 7ª Turma do TST em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o ministro Pedro Paulo Manus.
Recentes decisões do TST têm afastado o vínculo de emprego de diaristas, também chamadas de faxineiras.
No julgamento mais recente, ocorrido no dia 22 de abril, foi destacado o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual.
Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista, segundo Manus.
Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, afirmou Manus em seu voto.
A dona de casa Jupira Cecy da Costa Ribeiro recorreu ao TST contestando decisão do TRT da 9ª Região (PR) que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho.
Na ação, a diarista Julia Baraniuk relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.
A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT/PR.
A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120,00 por semana, e não por mês, como equivocadamente entendeu o juiz. Mais abrangente, o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.
O TRT do Paraná deu parcial provimento ao recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. Quanto ao recurso da diarista, este foi também acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140,00 até 14/05/1995 e, de 15/05/1995 em diante, R$ 320,00.
No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício.


Comentário:
Muito embora o ministro Pedro Paulo Manus tenha manifestado que não há vínculo empregatício quando a diarista trabalha 3 vezes por semana, já houve repercussão de tal decisão, uma vez que o caso atinge milhares de mulheres em todo o país. Por isso, ouviram a opinião da presidente da Federação Nacional da Trabalhadora Doméstica, a Creusa Oliveira. Ela considerou a decisão um retrocesso e discriminatória, além de contraditória porque, segundo a presidente, outros juízes já consideraram que existe vínculo quando a diarista trabalha apenas uma vez por semana. Ou seja, vem polêmica por aí. Ao meu ver, a presidente da Federação está corretíssima em sua decisão, pois, se o objetivo do direito do trabalho é proteger o empregado diante de sua fragilidade, por ser este a parte hipossuficiente em relação ao empregador, com certeza estamos diante de um manifesto retrocesso e afronta às leis de proteção e garantias estabelecidas em favor do trabalhador. Pois, vejamos: Para ser caracterizado o vínculo empregatício são necessários cinco requisitos; quais sejam: (1) Pessoa Física; (2) Continuidade, esta continuidade tem que ser um trato sucessivo, que não se extingue em uma única prestação (como num contrato de compra e venda); (3) Onerosidade, o empregado tem que receber pelo seu trabalho; (4) Pessoalidade, tem que ser prestado por determinada pessoa, não pode ser substituído por outra pessoa; (5) Subordinação, estar deixo de ordens, sobre a dependência, sob o poder de direção do empregador. Em relação à continuidade da prestação do serviço, entende o doutrinador Sergio Pinto Martins que "no contrato de trabalho, há habitualidade, regularidade na prestação dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas que pode ser de outra forma, por exemplo: basta que o empregado trabalhe uma vez na semana para se caracterizar a continuidade na prestação de serviço". Ora, diante disto, se para caracterizar a habitualidade na relação de emprego basta que o empregado trabalhe apenas uma vez por semana, com igual ou maior razão, fica evidente que a decisão do TST, ao preceituar que a diarista não tem direitos quando trabalha apenas 3 vezes na semana, foi uma decisão discriminatória, com manifesta afronta à Constituição Federal, à dignidade da pessoa humana, à Consolidação das Leis do Trabalho, e, sobretudo, às garantias, privilégios e direitos do trabalhador, que deve ter resguardado todos os seus direitos trabalhista em razão do fiel cumprimento de todos os requisitos estabelecidos em lei.