domingo, 8 de março de 2009

A sentença que concede o perdão judicial é, absolutória, condenatória, declarativa ou terminativa de mérito?



Em suma, tal assunto abrange várias correntes, mas hoje já é possível encontrar uma solução pacífica sobre qual o nome da sentença que concede o perdão judicial.
Há doutrinadores, que defendam ser uma sentença condenatória, outros, absolutória. Há jurisprudências que entendam ser condenatória, não subsistindo os efeitos principais nem os secundários da sentença. Já o STF diz que a sentença é condenatória sendo extinta apenas a punibilidade, mas subsistindo os efeitos secundários. Porém o que vem prevalecendo é a súmula nº18 do STJ.
Antes de tecer breves comentários sobre a definição de cada um desses posicionamentos, é importante saber a conceituação do que seja perdão judicial.
É sabido que pena é a sanção dada pelo Estado ao agente, para que ele não volte mais a delinquir, e se readapte ao convício social. A pena tem caráter de retribuição e prevenção. Ela consiste na restrição ou privação de bens jurídicos determinados por lei.
Destarte, perdão judicial é quando o resultado causa tanto sofrimento para o réu, que a punição se torna desnecessária, sendo extinta a punibilidade. “Perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática delituosa por um sujeito culpado, não lhe aplica pena, levando em consideração determinadas circunstâncias”.
O art.121 §5º nos traz que na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar pena se as consequências de sua conduta atinjam de forma tão grave o agente que a sanção se torne desnecessária.

Acontece que em decorrência desse perdão surgem várias correntes:
- Absolutória
- Condenatório
- Sentença terminativa de mérito
- Declaratória extintiva de punibilidade


Os defensores da sentença absolutória entendem que concedido o perdão, não irá subsistir os efeito principais, (pena ou medida de segurança), nem qualquer efeitos secundários (lançamento do nome no rol dos culpados, pagamento pelas custas). Sendo que a sentença não poderia ser condenatória, posto que não condene ninguém, não atribui pena, apenas perdoa.
Já os defensores da sentança condenatória se subdivide em duas: Uma corrente diz que a sentença será condenatória, porque jamais poderia ser absolutória, porquanto, só absolve quem não tem culpa, e se não errou não tem o que perdoar.
“Não se trata, portanto, de sentença absolutória, pois que não declara, na decisão que a denuncia é improcedente”. Sendo, portanto a sentença condenatória, pois, reconhece o fato típico ilícito, mas deixa extinta a punibilidade, subsistindo os efeitos secundários. Esse é o posicionamento do Damásio, entre outros doutrinadores, inclusive do STF.
Acontece que outra corrente vem e reconhece que a sentença é condenatória, porém entende que será extinto tanto os efeitos principais, quanto os secundários.
Há quem acredita ser a sentença, terminativa de mérito, pois a sentença não irá declarar nada, não irá absolver nem condenar ninguém, só irá colocar fim ao processo, e impedindo novo julgamento sobre o mérito do litígio penal, extinguindo-se a punibilidade.
“A sentença que decreta a extinção da punibilidade é terminativa de mérito, porque declara inexistente o jus puniendi e, com isso, acolhe preliminar de mérito que põe termo a instância”.
Porém não obstante a todos esses entendimentos o que realmente vem prevalecendo é a Súmula nº18 do STJ, no qual adotou o seguinte posicionamento: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.
Esse posicionamento entende que a sentença é declarativa, não sendo absolutória nem condenatória, mas sim declaratória extintiva de punibilidade, sendo desse modo extinto todos os efeitos, ou seja, tanto a pena, quanto o lançamento do nome no rol dos culpados, às custas processuais, etc.
Diante de todo o exposto, podemos perceber que já há uma predominância sobre o perdão judicial, sendo que o entendimento do STJ, é perfeitamente cabível a situação, em virtude das consequências da conduta do agente ter lhe causado tanto sofrimento moral, ou físico que a pena seria incabível.