quarta-feira, 24 de junho de 2009

Transação penal



A Constituição Federal buscando a celeridade, informalidade e a simplicidade dos atos processuais, estabeleceu em seu art. 98 inciso I, a criação dos juizados especiais.
Além dos princípios norteadores, um dos principais objetivos dos juizados é buscar o desafogamento do poder judiciário. Cuidando apenas das infrações penais de menor potencial ofensivo, permitindo, assim, que os casos mais graves sejam julgados pelo juízo comum e o de menor gravidade pelos juizados.
As infrações de menor potencial ofensivo são aquelas que a lei comine pena máxima igual ou inferior a 2 anos de reclusão ou detenção, cumulada ou não com multa; todas as contravenções penais e todos os crimes que a lei comine exclusivamente pena de multa.
Sobre a lei 9099/95, há vários aspectos controvertidos, o que deixa o estudo ainda mais apaixonante. No entanto, diante da imensidade DE polêmicas que o tema abrange, por ora, trataremos apenas das consequências do descumprimento do acordo (transação penal).
A transação penal é um instituto despenalizador, amparada pelo princípio da oportunidade e conveniência, consiste na possibilidade do órgão acusatório, dispor da ação penal, isto é, de não propô-la, desde que presente certas condições.
O representante do MP fará uma proposta ao autor do fato de pena alternativa, não privativa de liberdade(restritiva de direito ou multa), do qual este tem a faculdade de aceitar ou não a proposta.
Se aceito e cumprido o acordo, haverá a extinção da punibilidade. Os principais efeitos da sentença homologatória é que não gerará maus antecedentes não constará na certidão criminal, nem importará em reincidência, exceto para o caso de nova transação.
O grande problema persiste quando o acordo não é cumprido. Por haver uma lacuna na lei, sobre as consequências do descumprimento do acordo, há várias divergências doutrinarias, tentando solucionar o problema.
Alguns juristas entendem que a sentença que homologa o acordo é condenatória embora imprópria, pois, é decidida em um espaço de consenso e não de conflito e uma vez descumprido o acordo deve converter-se em pena privativa de liberdade.
Há bastante crítica a essa corrente, já que não houve previsão específica sobre a possível conversão. Assim, por não haver lei que permita tal medida,estariamos ferindo o princípio constitucional do qual ninguém deve ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
O posicionamento do STJ é no sentido de ser impossível a instauração da ação penal, em virtude de que a sentença homologatória gera eficácia de coisa julgada material e formal. Se admitido o oferecimento da denúncia haveria o ferimento da garantia de coisa julgada.
“Com a homologação judicial encerrou-se a atividade jurisdicional no âmbito criminal, restando ao MP executar o autor da infração pela dívida de valor decorrente do não pagamento de multa ou da pena restritiva de direito imposta.”
Já pelo entendimento do STF, descumprido o acordo, o titular da ação penal deverá remeter os autos para a delegacia para a instauração de inquérito policial, ou oferecimento da denúncia. Uma vez que a decisão que homologa o acordo deixa de surtir efeitos quando descumprida.
A sentença não faz coisa julgado formal ou material, visto que o ajuizamento da ação fica suspenso enquanto não haver o efetivo cumprimento do acordo.
Dessa forma, ante do exposto, podemos perceber que a transação penal busca uma solução consensual do conflito, sendo que, o autor do fato, abre mão de alguns direitos, ao aceitar cumprir a sanção sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, e o estado, por sua vez, abre mão da persecução penal, caso haja o cumprimento da pena alternativa imposta.
Há uma pequena desvantagem quanto à transação, pois, muita das vezes, o infrator nem sabe se realmente é culpado (como, por exemplo, nos casos de acidente de trânsito), no entanto, o que o autor quer é se livrar logo do vexame que causa uma ação criminal, e o risco de eventual represárias (condenações); assim, acaba por aceitar o acordo.
Há de se concluir que já há entendimento pacífico pelos Tribunais de não converter a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, por falta de autorização legal que admita a forma pela qual dar-se a essa conversão, nos casos em que a pena restritiva de direito resulte de transação penal.
Vislumbramos, porém, que há posicionamentos diversos, pelo qual não se permite ao MP, oferecer denúncia, pois a sentença homologatória da transação encerra o procedimento e faz coisa julgada formal e material.
No entanto, entendo ser o posicionamento do STF, o mais correto, pois se a intenção do legislador foi condicionar o não ajuizamento da ação desde que cumprido o acordo, ora, diante disto, nada mais justo que se o acordo for descumprido, deve-se abrir vista ao MP, para a instauração de inquérito policial, ou oferecimento da denúncia.

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Último artigo publicado Diário Oficial....

- Da liminar nas ações possessórias –
Segundo o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, numa ação possessória só se discute a posse. Nela não se analisa a propriedade. A discussão sobre o domínio só é possível na ação petitória, ou seja, nas ações judiciais onde são decididas lides sobre a propriedade. Mas, no Código Civil anterior, que vigorou até 10 de janeiro de 2.003, não era bem assim. Nele se admitia que numa ação possessória houvesse discussão sobre a propriedade, tanto que o C. STF. chegou a editar a Súmula 487, segundo a qual “ será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base nele for ela disputada ”. Ou seja, se a ação possessória tivesse por fundamento jurídico a propriedade, a medida somente poderia ser concedida para quem demonstrasse ser o proprietário da coisa.

O atual Código Civil, por aquele art. 1210, § 2º, revogou a mencionada Súmula 487 porque agora, por expressa disposição legal, não se pode mais, numa ação possessória, ocorrer discussão sobre a propriedade do bem objeto da ação. Entretanto, apesar disso, entendo que, em caráter excepcional, pode ocorrer a necessidade de o julgador, numa ação possessória, investigar a propriedade. Basta verificar a hipótese de os litigantes disputarem a posse alegando propriedade.Ora, se eles se dizem possuidores porque proprietários, outra não pode ser a conclusão que dispense a análise jurídica sobre o direito que daria sustentação à posse pretendida, no caso, a propriedade.

Também quando houver dúvidas a respeito de quem seja o melhor possuidor. Pode haver casos em que o juiz tenha dúvidas sobre posse alegada pelo autor e pelo réu da ação possessória. Nessa hipótese não há como não se conceder a posse, que será sempre um juízo provisório, para quem demonstre a propriedade.

Importante, ainda, tecer alguns comentários sobre ação de força velha, ação de força nova, e a possível concessão de liminar, bem como quanto a ameaça à posse, à turbação e ao esbulho.

Na turbação o possuidor apenas sofre um embaraço no exercício de sua posse, mas, ainda sim, continua mantido nela. No esbulho, o legítimo possuidor é privado totalmente de sua posse, ou, segundo alguns, parcialmente, mas sempre contra a sua vontade. Já, na ameaça, existe apenas um receio do possuidor de ser molestado no exercício de sua posse, ou até mesmo justo receio em perdê-la, sempre contra sua vontade.

Como exemplo, chamamos a atenção para a hipótese de JOÃO que passa todo dia pelo terreno de JOSÉ, sem sua permissão. Nesse caso, JOSÉ não perdeu a posse do seu bem, mas sente-se incomodado com o comportamento de JOÃO. O uso de determinado bem, em nome próprio, caracteriza, em princípio, posse, de modo que, na hipótese referida, ocorre a turbação na posse de JOSÉ, já que este não a perdeu, mas apenas sofre um incômodo no seu exercício.

Por outro lado, se JOÃO toma para si a posse de JOSÉ alegando ele ser o legítimo possuidor, este último, porque perdeu a posse, sofre um esbulho.

A diferença se dá quanto à forma de se defender da turbação e do esbulho, pois, quanto à turbação, a ação cabível será a manutenção na posse, isto é, o autor quer ser mantido na posse, e, quanto ao esbulho, a ação judicial cabível será a reintegração da posse porque o autor pretende a restituição da posse perdida.

Por sua vez, quando houver apenas uma ameaça no direito a posse, não estará havendo nenhuma agressão material à posse. Nesse caso, o possuidor, como medida preventiva, para evitar que seja vítima de turbação ou esbulho, deverá ajuizar a ação de interdito proibitório.

Devido ao princípio da fungibilidade das ações possessórias, é possível a conversibilidade entre aqueles três interditos. Ou seja, nada impede que o autor entre com ação de manutenção de posse e esta seja convertida em ação de reintegração de posse, caso o juiz verifique que não se trata de turbação, mas sim de esbulho. Exemplo: PEDRO ajuíza uma ação de manutenção de posse porque PAULO vem turbando o exercício desse direito, e, dias depois da propositura da ação, PAULO toma a posse de PEDRO, privando-o do respectivo exercício, ocorrendo assim o esbulho. Nada impede que o juiz converta a ação de manutenção em reintegração de posse, devido ao princípio da fungibilidade das ações possessórias, ou seja, “a parte expõe o fato e o juiz aplica o direito”. É o que se verifica no art. 920 do CPC, in verbis:
“A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados”.

Diante deste breve comentário a respeito de um dos efeitos da posse, acerca da turbação, esbulho e da ameaça, e as respectivas ações cabíveis, podemos, ainda, falar em posse nova e possa velha, as quais, às vezes, acabamos por confundir com ação de força nova e ação de força velha.

Em suma, posse nova e posse velha tomam por referência a idade da posse. Será nova a posse que tiver menos de ano e dia e será velha a que tiver mais de ano e dia. Já, quanto à ação de força nova e ação de força velha, é preciso verificar não a idade da posse, mas sim a idade da turbação ou do esbulho. Mas, qual o interesse jurídico de se saber se se trata de ação de força nova ou de força velha? A importância disso é que, quando uma ação for intentada dentro de um ano e dia da turbação ou do esbulho, ela será considerada ação de força nova e o autor terá direito à liminar; porém, quando intentada depois de ano e dia, a ação será considerada de força velha e, consequentemente, não terá o autor direito a liminar, sem prejuízo de se verificar a possibilidade ou não de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.

Desse modo, percebe-se que a vantagem está na concessão ou não da liminar, cuja decisão judicial tem a natureza jurídico-processual interlocutória porque não decide definitivamente a lide, mas apenas antecipa um resultado. E, depois de concedida ou não a liminar, o processo adotará o procedimento comum ordinário, tudo nos termos dos artigos 924 e 931 do Código de Processo Civil.

É importante também lembrar que, mesmo se a ação for intentada depois de um ano e um dia da turbação ou do esbulho, sendo, portanto, ação de força velha, ela não perderá o caráter de ação possessória, de modo que, apesar de o legislador não garantir mais o direito a liminar, ele garantiu o direito de defesa para o possuidor que foi turbado ou esbulhado em sua posse.

Diante do exposto, podemos perceber a importância da posse e dos interditos possessórios ( ações possessórias ), pois estes são meios processuais de defesa que tem o possuidor, no caso de uma ameaça ( ação de interdito proibitório ), turbação ( ação de manutenção de posse ) ou esbulho ( ação de reintegração de posse ) no exercício de sua posse.

Com isso, podemos concluir que a principal vantagem da ação possessória é a possibilidade da concessão de liminar, que, não obstante não decida a lide, antecipa um resultado quando se tratar de ação de força nova, isto é, se for intentada dentro de um ano e dia da turbação ou do esbulho.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Titularidade da ação penal

A ação penal é imprescindível para a aplicação do direito penal, pois é através dela que o ofendido ou o Ministério Público pode exigir do Estado-juiz a movimentação da prestação jurisdicional. Nas sábias palavras de Fernando Capez a ação penal é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.
Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, quais sejam:
Ação penal pública, que se subdivide em:
- 1-Ação penal pública incondicionada
- 2-Ação penal pública condicionada
- Ação penal privada
- Ação penal privada subsidiária da Pública.
A ação penal em regra é pública incondicionada, só será de outra forma quando vier expressa na lei. O titular da ação penal pública será o representante do Ministério Público, já na ação penal privada o titular da ação será o ofendido ou seu representante legal.
A ação penal pública seja condicionada ou incondicionada inicia-se com o oferecimento da denúncia, ou mediante queixa, quando privada.
Sendo a ação incondicionada, o promotor não fica subordinado a nenhuma condição objetiva de procedibilidade, desse modo, tendo o promotor elementos suficientes da materialidade e autoria do crime, estará obrigado a oferecer denúncia, não podendo dispor ou desistir da ação penal. Se assim não fizer poderá estar cometendo crime de prevaricação.
Há casos em que a publicidade do crime se torna um mal maior para vítima do que a própria condenação do réu. Por isso o legislador fez bem em deixar nas mãos da vítima uma autorização (representação), se ela quer ou não a instauração do processo.
São os casos das ações penais condicionadas a representação, em que a ação penal continua sendo pública e a titularidade pertencendo ao Ministério Público, no entanto, necessita-se de uma condição para se iniciar a ação penal, ou o inquérito policial, que é a representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça quando for o caso.
A representação nada mais é que o consentimento da vítima, uma autorização para o início da ação penal, é a sua manifestação de vontade para que seja apurado o crime e o réu seja punido.
É importante lembrar que após a representação da vítima, o promotor oferece denúncia e inicia-se a ação penal. Dessa forma, o MP assume a ação incondicionalmente, não podendo mais haver retratação da vítima, isto é, não querer mais o desencadeamento da persecução penal.
Perceba que, é possível a retratação da representação, no entanto, ela só poderá ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após isto a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo.
A vítima ou seu representante legal (caso ele seja incapaz), deve exercer o direito de ação (a representação) dentro de seis meses após o conhecimento do autor do crime, sob pena de extinção da punibilidade pela decadência.
Não podemos olvidar, que a dois prazos decadenciais, um para o representante e o outro para o menor. “Cuidando-se de menor de dezoito anos ou, se maior, de possuidor de doença mental, o prazo não fluirá para ele enquanto não cessar a incapacidade decorrente da idade ou da enfermidade, porquanto não se pode falar em decadência de um direito que não se pode exercer”.
Por esse modo, podemos perceber que o prazo flui normalmente para o seu representante legal, a partir do momento que saiba quem é o autor do ilícito penal, e para o menor tendo conhecimento da autoria de quem cometeu a infração, só começara a correr o prazo a partir do momento em que completar dezoito anos ou do momento em que cessar a incapacidade.
Quando à ação penal for privada a titularidade da ação pertence à vítima, ou seja, depende inteiramente da parte, e só se procede mediante queixa. É comum ouvirmos falar que alguém foi à delegacia dar uma queixa, mas para nós, estudantes de direitos, esses erros são imperdoáveis, pois ninguém vai a uma delegacia dar queixa, o que se faz é noticiar um crime, sendo a queixa oferecida ao Juiz.
Mesmo quando a legitimidade para a propositura da ação seja transferida a parte, só o Estado tem o direito de punir. Segundo Fernando Capez, trata-se de legitimação extraordinária ou substituição processual, pois o ofendido, ao exercer a queixa, defende um interesse alheio (do Estado na repressão dos delitos) em nome próprio.
Quanto à ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que a lesão de um direito não foi analisada pelo órgão constitucionalmente competente, ou seja, quando o promotor não oferece dentro de um lapso de tempo a denúncia. A titularidade da ação, que em princípio era do MP, transfere-se para o ofendido ou seu representante. Trata-se de uma exceção a regra prevista no art. 5º, LIX.
É importante lembrar que se a caso, o ofendido perder o prazo processual, não comparecer as audiências, ou quando não interpor um recurso, a titularidade da ação retorna ao MP.
Diante disto podemos perceber a importância que tem a ação penal, pois é através dela que se desencadeia toda a prestação jurisdicional.
Vimos que a casos em que a titularidade da ação pertence ao MP, e outros em que é disponibilizada para o ofendido. Perceba que a iniciativa será exercida pelo particular, que irá requerer ao Estado o julgamento da conduta que considera delituosa, e este irá deliberar a lide conforme o estabelecido nos dispositivos legais.
Dessa forma se o ofendido não oferecer a queixa, ou a representação dentro de um lapso de tempo, poderá perder o seu direito de ação, por ter ocorrido à preclusão de sua faculdade processual. O prazo é decadencial, ou seja, fatal, não se interrompe nem se suspende, e uma vez perdido é causa de extinção de punibilidade.

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Diarista por 3 dias não tem direitos, decide Justiça do Trabalho

Publicado o acórdão do TST que afasta o vínculo de emprego de diarista
O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana.
O entendimento foi aplicado pela 7ª Turma do TST em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o ministro Pedro Paulo Manus.
Recentes decisões do TST têm afastado o vínculo de emprego de diaristas, também chamadas de faxineiras.
No julgamento mais recente, ocorrido no dia 22 de abril, foi destacado o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual.
Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista, segundo Manus.
Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, afirmou Manus em seu voto.
A dona de casa Jupira Cecy da Costa Ribeiro recorreu ao TST contestando decisão do TRT da 9ª Região (PR) que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho.
Na ação, a diarista Julia Baraniuk relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.
A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT/PR.
A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120,00 por semana, e não por mês, como equivocadamente entendeu o juiz. Mais abrangente, o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.
O TRT do Paraná deu parcial provimento ao recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. Quanto ao recurso da diarista, este foi também acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140,00 até 14/05/1995 e, de 15/05/1995 em diante, R$ 320,00.
No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício.


Comentário:
Muito embora o ministro Pedro Paulo Manus tenha manifestado que não há vínculo empregatício quando a diarista trabalha 3 vezes por semana, já houve repercussão de tal decisão, uma vez que o caso atinge milhares de mulheres em todo o país. Por isso, ouviram a opinião da presidente da Federação Nacional da Trabalhadora Doméstica, a Creusa Oliveira. Ela considerou a decisão um retrocesso e discriminatória, além de contraditória porque, segundo a presidente, outros juízes já consideraram que existe vínculo quando a diarista trabalha apenas uma vez por semana. Ou seja, vem polêmica por aí. Ao meu ver, a presidente da Federação está corretíssima em sua decisão, pois, se o objetivo do direito do trabalho é proteger o empregado diante de sua fragilidade, por ser este a parte hipossuficiente em relação ao empregador, com certeza estamos diante de um manifesto retrocesso e afronta às leis de proteção e garantias estabelecidas em favor do trabalhador. Pois, vejamos: Para ser caracterizado o vínculo empregatício são necessários cinco requisitos; quais sejam: (1) Pessoa Física; (2) Continuidade, esta continuidade tem que ser um trato sucessivo, que não se extingue em uma única prestação (como num contrato de compra e venda); (3) Onerosidade, o empregado tem que receber pelo seu trabalho; (4) Pessoalidade, tem que ser prestado por determinada pessoa, não pode ser substituído por outra pessoa; (5) Subordinação, estar deixo de ordens, sobre a dependência, sob o poder de direção do empregador. Em relação à continuidade da prestação do serviço, entende o doutrinador Sergio Pinto Martins que "no contrato de trabalho, há habitualidade, regularidade na prestação dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas que pode ser de outra forma, por exemplo: basta que o empregado trabalhe uma vez na semana para se caracterizar a continuidade na prestação de serviço". Ora, diante disto, se para caracterizar a habitualidade na relação de emprego basta que o empregado trabalhe apenas uma vez por semana, com igual ou maior razão, fica evidente que a decisão do TST, ao preceituar que a diarista não tem direitos quando trabalha apenas 3 vezes na semana, foi uma decisão discriminatória, com manifesta afronta à Constituição Federal, à dignidade da pessoa humana, à Consolidação das Leis do Trabalho, e, sobretudo, às garantias, privilégios e direitos do trabalhador, que deve ter resguardado todos os seus direitos trabalhista em razão do fiel cumprimento de todos os requisitos estabelecidos em lei.

terça-feira, 14 de abril de 2009

Você é trabalhador autônomo ou empregado?



O trabalhador autônomo é aquele trabalhador informal, que não tem carteira assinada, e nem é regido pela CLT, exatamente por não se tratar de empregado.
Este trabalhador assume os riscos de suas atividades, pois, se tiver qualquer prejuízo é ele que irá bancar e não o empregador. O tomador de serviços apenas direciona, orienta tem os mesmos objetivos que o trabalhador, não havendo sujeição, possuindo autonomia na execução de suas atividades.
Apesar do trabalhador prestar serviços habitualmente, há muito mais liberdade, pois o autônomo trabalha a hora que ele quer, quando ele quer, não há subordinação, não está sobre o poder de direção de ninguém.
O que se percebe é que, muitas vezes as pessoas acreditam ser autônomas, e nem sempre é assim. Como exemplo, se Pedro, trabalha representando o seu produto na rua, apesar dele ter um pouco mais de liberdade do que aquele empregado que fica todo dia só dentro de um estabelecimento, cumprindo horários, perceba que ele também tem cotas, metas, para cumprir. E quando não cumpridas certas exigências, poderá até ser mandado embora. Ora diante disto, fica claro o vinculo de subordinação, e se há subordinação não há autonomia na prestação de serviço, sendo considerado empregado e não trabalhador autônomo.
Agora, se ao contrário, se Pedro, é representante comercial, vende o seu produto, acrescenta uma margem de lucro em cima do preço, paga sua estadia, sua alimentação, se deu algum problema com o produto é tudo por sua conta e risco, não há subordinação, neste caso, não há como dizer que Pedro é empregado, mas sim trabalhador autônomo.

Para ser considerado empregado são necessários cinco requisitos, quais sejam:
(1) Tem que ser pessoa “Física”;
(2) tem que ter “Continuidade” na prestação do serviço, pois, as pessoas que prestam serviços esporadicamente não são consideradas empregadas;
(3) “Onerosidade”, o empregado tem que receber pelo seu trabalho;
(4) “Pessoalidade”, tem que ser prestado por determinada pessoa, não pode ser substituído por outra pessoa;
(5) “Subordinação”, estar deixo de ordens, sobre a dependência, sob o poder de direção do empregador.

Vimos, quando se é trabalhador autônomo e os requisitos para ser empregado. Perceba que a falta de um deles descaracteriza a relação empregatícia. Mas uma pergunta pode ser indagada. Há vantagens ou desvantagens de ser ou não empregado?

A questão é que não há vantagens nem desvantagens, o que ocorre é que há empresas que colocam seus funcionários como autônomos, exatamente para fugir de tantas burocracias, papeladas, impostos, mas, no entanto, uma vez que o trabalhador reclama pelos seus direitos e prova que na verdade é empregado, isso basta, para que o empregador esteja obrigado a pagar todos os seus direitos trabalhistas.
Perceba que se você trabalhar em uma empresa, mas não tiver “carteira assinada”, conseqüentemente estará no mercado informal. Entretanto, mesmo assim, se conseguir provar que, mesmo sem “carteira assinada” era, de fato, um funcionário da empresa, poderá reclamar pelos seus direitos em juízo, e o Estado sempre protegerá o trabalhador, em face de este ser a parte mais fraca dessa relação.
O problema do regime do trabalhador autônomo é que ocorrerem muitos abusos. Para reduzir seus próprios impostos, muitas empresas começaram a fazer acordos com seus empregados, eles eram demitidos, pegavam o FGTS, se estabeleciam como autônomos e voltavam a trabalhar normalmente, como sempre tinham feito, na mesma mesa, fazendo as mesmas coisas e usando as mesmas máquinas. Quer dizer, eram empregados sem ser. Esse procedimento causa tremendos problemas para a previdência social. Para desencorajar o procedimento, hoje o trabalho do autônomo sofre uma pesadíssima carga tributária.
Então perceba que não há vantagens, e desvantagens, tudo depende do ponto de vista de cada um, mas, se faz necessário defender sempre o trabalhador, não importa se autônomo, ou empregado, o importante é não permitir fraudes, não abrir mão de nossos direitos, não os renunciar, pois estes são protegidos pela legislação trabalhista e pela CF. Sempre lute por seus direitos não pense só nos benefícios de hoje, mas nos prejuízos que possam vir a ocorrer no amanhã.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Existe participação em suicídio por omissão?


Direito Penal

Sabemos que a tentativa de suicídio em si, não é punível, pois se assim fosse apenas se reforçaria ainda mais a ideia para que a pessoa tentasse destruir a própria vida. Antigamente quem tentava se matar eram lhes cortado os braços ou as pernas as mãos, como um castigo por tal comportamento. Essa atitude acabava por trazer ainda mais pensamentos negativos, apenas reforçando a ideia de dar fim a própria vida.
Hoje o legislador não pune o fato como infração, mas apesar da tentativa de suicídio não ser punida, o legislador fez bem em punir quem induz, instiga ou auxilia.
Segundo Damásio, o tipo exige uma conduta franca, positiva, de ação, qual seja: induzir, que é criar uma ideia; instigar é quando se reforça uma ideia ou auxiliar, como por exemplo, emprestar uma arma sabendo da intenção da pessoa.
Imagine a seguinte situação hipotética:
Se um carcereiro vê o preso fazendo greve de fome e nada faz, este responderá pelo art.122 ou não?
A várias divergências sobre tal assunto, a doutrinadores como Damásio e Frederico Marques que não admitem a hipótese de auxilio por omissão, porém nada obsta que seja punido pelo art.135. Para Damásio nem se o sujeito tivesse o dever jurídico de impedir a morte, não existiria punição por participação em suicídio.
Mas a outros que admitem, o auxilio por omissão, pois no caso exposto, o carcereiro tinha o dever jurídico de agir, e assim não fez, respondendo pelo art. 122. No entanto, perceba que a pessoa só será responsabilizada quando tiver o dever jurídico de impedir o resultado, este é o entendimento de Mirabete e Magalhães Noronha.
Concordo com o professor Damásio, pois se o tipo exige uma comissão, não pode o carcereiro ser punido por intermédio de um comportamento negativo, por uma inação, exatamente por atipicidade desse fato.

Seguridade Social


Princípio da Universalidade ou da seletividade? Choque entre princípios?
Em postagem anterior sobre o assunto relacionado à seguridade, já foi exposto que a seguridade social é uma matéria autônoma regida por princípios próprios, no qual ela é gênero e tem como espécies a previdência, a saúde e a assistência.
A seguridade protege o cidadão, é um seguro social contra algumas contingências que possam vir a ocorrer, seja por morte, invalidez, doença, gravidez, etc. Já a previdência acaba se tornando um contrato entre gerações, em que os ativos financiam os inativos.
“O nosso sistema, tem a Seguridade Social como postulado básico a universalidade, ou seja: “todos” os residentes no país farão jus a seus benefícios, não devendo existir distinções.”
A universalidade preconiza que deve-se proteger o indivíduo de todas as contingências previstas em lei, ou seja, a previdência tem que prestar todas as ações que estão cobertas. E vem outro subprincípio e diz sobre a universalidade do atendimento, do qual, todas as pessoas serão atendidas pelos acontecimentos que possam vir a ocorrer, em outras palavras, o atendimento é garantido a todas as pessoas que dele necessitar.
O que ocorre é que a previdência irá conceder o benefício a todos, só que poderá haver uma seleção desses benefícios, e é a lei que fará essa seleção. Como por exemplo, para se aposentar por idade o homem tem que ter 65 anos e a mulher 60, isto foi uma seleção; acima dos 14 anos não tem mais auxilio ao salário família, está foi outra seleção, podemos também citar o exemplo do auxilio reclusão, pelo qual só quem receberá este benefício são os dependentes do segurado.
Perceba que nem sempre “todas” as pessoas serão atendidas pela seguridade social. O princípio da universalidade deve ser interpretado restritivamente já que outro princípio vem e seleciona essa cobertura, e as pessoas que devam ser atendidas, e com isso acaba-se criando um choque entre os princípios.

E como se resolve então esse choque??
É necessário selecionar as pessoas que devam ser atendidas pela seguridade, pois, a pessoas que tem mais prioridades, mais necessidades, em face de outras.
O Estado não tem capacidade econômica para atender a todos, portanto se fez necessário selecionar e distribuir.
Diante disto, perceba que se resolverá esse choque, pelo princípio da distributividade, ou seja, seleciona pra quem irá dar o benefício exatamente porque a finalidade do sistema é a solidariedade, e nada melhor que se buscar a solidariedade distribuindo riquezas e atendendo aqueles que mais necessitam, sempre buscando a justiça social.