sexta-feira, 13 de março de 2009

Homicídio, aborto ou infanticídio ?

Caso interessante:

Paulo, desconfiado que sua mulher Joana o traíra com José, acaba por matá-la a tiros de revólver. Joana estava grávida de sete meses e levada ainda com vida ao Hospital, onde acabou morrendo, os médicos constataram que apesar da morte da mãe, o feto ainda estava vivo. Feita cesariana, a criança não resistiu e acabou morrendo. Ante o exposto, responda às seguintes indagações:
1. Qual o crime ou crimes praticados por Paulo ?
2. A morte da criança constituiu homicídio, aborto ou infanticídio ?
3. É relevante a circunstância de a criança haver morrido fora do ventre materno?
4. No caso de haver dois crimes, a hipótese é de concurso formal ou material.
Explique sucintamente.



Respostas
1. Paulo cometeu os crimes de homicídio e aborto, em concurso.
2. A morte da criança constituiu aborto e não homicídio ou infanticídio. Com o ataque à vida da mulher, Paulo interrompeu a gravidez, ocasionando a morte do feto. A interrupção do estado gravídico, com a morte do feto, caracteriza aborto. Não é homicídio porque ao tempo da agressão não havia pessoa, nascente ou recém nascida. Homicídio é a morte de um homem por outro. Tutela-se a vida extra-uterina. Também não é infanticídio porque, além de o fato não ter sido praticado pela mãe, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto, o infanticídio tem como sujeito passivo o recém-nascido ou o feto que está nascendo, não o feto sem vida própria nem o abortado.
3. É irrelevante que a criança tenha morrido fora do claustro materno. O aborto está consumado com a interrupção da gravidez e morte do feto, dentro ou fora do útero, com ou sem expulsão.
4. A hipótese é de concurso formal imperfeito, previsto na segunda parte do art. 70 do Código Penal. Com uma só ação dolosa (desferir os tiros), Paulo cometeu dois crimes, por desígnios autônomos (dolo direto em relação à mulher e dolo eventual em relação ao feto), sendo as penas cumuladas. Mesmo que não quisesse interromper a gravidez e provocar a morte do filho, pelas circunstâncias do fato (tinha conhecimento do estado gravídico e atacou a mulher a tiros de revólver, querendo matá-la), assumiu o risco de causar o resultado, sendo que o aborto admite o dolo direito e o dolo eventual.

http://paduasalgadoadvocacia.blogspot.com/2008/05/concurso-de-crimes.html

quinta-feira, 12 de março de 2009

Ministro enfatiza posição em favor do aborto.

Legalização do aborto é questão em aberto. Ministro enfatiza posição em favor do aborto, e comenta o repúdio da sociedade ao Bispo em sua insensibilidade sobre o caso da menina de 9 anos que foi violentada pelo padrasto e ficou grávida.

http://cienciaesaude.uol.com.br/ultnot/entrevista-ministro-da-saude-jose-gomes-temporao.jhtm

domingo, 8 de março de 2009

A sentença que concede o perdão judicial é, absolutória, condenatória, declarativa ou terminativa de mérito?



Em suma, tal assunto abrange várias correntes, mas hoje já é possível encontrar uma solução pacífica sobre qual o nome da sentença que concede o perdão judicial.
Há doutrinadores, que defendam ser uma sentença condenatória, outros, absolutória. Há jurisprudências que entendam ser condenatória, não subsistindo os efeitos principais nem os secundários da sentença. Já o STF diz que a sentença é condenatória sendo extinta apenas a punibilidade, mas subsistindo os efeitos secundários. Porém o que vem prevalecendo é a súmula nº18 do STJ.
Antes de tecer breves comentários sobre a definição de cada um desses posicionamentos, é importante saber a conceituação do que seja perdão judicial.
É sabido que pena é a sanção dada pelo Estado ao agente, para que ele não volte mais a delinquir, e se readapte ao convício social. A pena tem caráter de retribuição e prevenção. Ela consiste na restrição ou privação de bens jurídicos determinados por lei.
Destarte, perdão judicial é quando o resultado causa tanto sofrimento para o réu, que a punição se torna desnecessária, sendo extinta a punibilidade. “Perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática delituosa por um sujeito culpado, não lhe aplica pena, levando em consideração determinadas circunstâncias”.
O art.121 §5º nos traz que na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar pena se as consequências de sua conduta atinjam de forma tão grave o agente que a sanção se torne desnecessária.

Acontece que em decorrência desse perdão surgem várias correntes:
- Absolutória
- Condenatório
- Sentença terminativa de mérito
- Declaratória extintiva de punibilidade


Os defensores da sentença absolutória entendem que concedido o perdão, não irá subsistir os efeito principais, (pena ou medida de segurança), nem qualquer efeitos secundários (lançamento do nome no rol dos culpados, pagamento pelas custas). Sendo que a sentença não poderia ser condenatória, posto que não condene ninguém, não atribui pena, apenas perdoa.
Já os defensores da sentança condenatória se subdivide em duas: Uma corrente diz que a sentença será condenatória, porque jamais poderia ser absolutória, porquanto, só absolve quem não tem culpa, e se não errou não tem o que perdoar.
“Não se trata, portanto, de sentença absolutória, pois que não declara, na decisão que a denuncia é improcedente”. Sendo, portanto a sentença condenatória, pois, reconhece o fato típico ilícito, mas deixa extinta a punibilidade, subsistindo os efeitos secundários. Esse é o posicionamento do Damásio, entre outros doutrinadores, inclusive do STF.
Acontece que outra corrente vem e reconhece que a sentença é condenatória, porém entende que será extinto tanto os efeitos principais, quanto os secundários.
Há quem acredita ser a sentença, terminativa de mérito, pois a sentença não irá declarar nada, não irá absolver nem condenar ninguém, só irá colocar fim ao processo, e impedindo novo julgamento sobre o mérito do litígio penal, extinguindo-se a punibilidade.
“A sentença que decreta a extinção da punibilidade é terminativa de mérito, porque declara inexistente o jus puniendi e, com isso, acolhe preliminar de mérito que põe termo a instância”.
Porém não obstante a todos esses entendimentos o que realmente vem prevalecendo é a Súmula nº18 do STJ, no qual adotou o seguinte posicionamento: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.
Esse posicionamento entende que a sentença é declarativa, não sendo absolutória nem condenatória, mas sim declaratória extintiva de punibilidade, sendo desse modo extinto todos os efeitos, ou seja, tanto a pena, quanto o lançamento do nome no rol dos culpados, às custas processuais, etc.
Diante de todo o exposto, podemos perceber que já há uma predominância sobre o perdão judicial, sendo que o entendimento do STJ, é perfeitamente cabível a situação, em virtude das consequências da conduta do agente ter lhe causado tanto sofrimento moral, ou físico que a pena seria incabível.

quarta-feira, 4 de março de 2009

181º Concurso de Ingresso na Magistratura de São Paulo



Questões da última prova oral realizada este ano para o concurso de ingresso na Magistratura.
Difícil??? Sim, é necessário muita dedicação, esforço e persistência para chegar até essa fase, mas veja!!! Não é impossível !!

181º Concurso de Ingresso na Magistratura de São Paulo
Questões da Prova oral do dia 12/02/2009

Essas questões foram retiradas do site do nosso Mestre, Luiz Flávio Gomes.
http://www.lfg.com.br/concursos/TJ_SP_181_oral_todas.pdf


DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL
1- Qual a diferença entre legitima defesa e estado de necessidade?
2- Em que momento inicia a maioridade penal?
3- Qual o fundamento na doutrina e na jurisprudência?
4- A representação é disciplinada no CP?
5- No caso de separação de dano, a matéria está toda disciplinada no
artigo 16 do CP?
6- As hipóteses de prisão preventiva no CP são taxativas ou
exemplificativas?
7- O juiz pode decretar a preventiva, mesmo que não estejam
presentes os requisitos, baseado na crueldade do crime ou no clamor
público?
8- No caso de reparação do dano, sendo dois réus, porém, só um faz a
reparação, se estende ao co-réu? Por quê?
9- Existe jurisprudência?
10- A reparação no caso de arrependimento deve ser integral, no que
tange a diminuição?
11- A lei fala o quantum de diminuição?
12- O que o juiz deve observar quanto à diminuição?
13- A mulher pode a legitima defesa, no caso de não querer manter com
seu marido conjunção carnal e este tentar com uso da força?
14- Qual o critério ou os critérios, além de pena, o juiz deve observar
para aplicar o regime?
15- No caso de crime grave, roubo, o juiz pode fixar o regime inicial
fechado?
16- Qual o critério para aferir a ineficácia do meio?
17- Em caso de haver defeito no veiculo, que o impede de ser furtado,
há crime impossível?
18- E no caso de roubo, onde o veiculo tem um equipamento que corta o
combustível, há o crime impossível?
19- No caso de coautores, primários e de bons antecedentes, as penas
aplicadas devem ser as mesmas?
20- O CP trata da culpabilidade em relação à coautoria?
21- A conduta do participe, na denuncia, é de per si atípica?
22- A resistência da vitima, no estupro, é elemento essencial?
23- O requisito é a resistência ou o dissenso?
24- O que é peculato?
25- O particular pode ser sujeito ativo?
26- A nova lei de entorpecente é mais severa no que diz respeito ao
tráfico, nas proximidades da escola, essa medida é pra proteger os
alunos que são os alvos dos traficantes? E quando é feito, o trafico,
nos domingos ou nas férias?
27- É possível o juiz conceder dois ”sursis” diferentes ao mesmo réu por
crimes diversos?
28- Qual o probatório das provas produzidas no IP?
29- Porque doutrina e a jurisprudência, dão mais valor as provas
técnicas produzidas no IP?
30- O que é perito em relação ao juiz?
31- Fale do principio da tipicidade das provas?
32- Dê exemplo de mesmo não observando esse principio o ato alcança
seu objetivo?
33- O promotor que ofereceu a denuncia, pode através de um HC, pedir
o trancamento da ação penal?
34- O promotor tem legitimidade pra impetrar HC? Existe previsão
expressa?
35- O juiz pode fixar regime aberto para aquele que não cumpre
nenhum dos requisitos contidos no artigo 117 do CO?
36- Crime contra menor, os pais representam, porém, a mãe retrata-se,
nesse caso só o pai poderá prosseguir com a representação, visto
que hoje existe a figura do poder familiar, como resolver essa
situação?
37- Interprete o artigo 1631 do CC. Deve recorrer ao juízo civil?
38- O jurado que é surpreendido conversando pode ensejar um pedido
de anulação do julgamento?
39- Jurado que conversa com advogado ou promotor, sempre vai
caracterizar quebra de incomunicabilidade?
40- Quais os critérios que prevalecem no CPP, quanto à competência?
41- No caso de haver uma única prova, que é uma gravação telefônica,
foi obtida de forma irregular pela policia, como juiz decida se
determina o desentranhamento ou a mantém?
42- Apresentação espontânea induz ao flagrante?
43- Impede a prisão preventiva?
44- Qual a finalidade do artigo 317?
45- Por que a prisão preventiva é “rebus sic stantibus”?
46- No caso de um réu que permanece preso até a sentença, porém,
através de apelação, essa é anulada, a soltura do preso é
obrigatória?
47- Qual o principal efeito da pena, em relação ao juiz que prolatou?
48- Ele pode anular sua própria sentença?
49- Qual a diferença entre emendatio libeli e mutatio libeli?

DIREITO TRIBUTÁRIO
1- Num terreno de uma igreja, há o templo, um setor administrativo e um
estacionamento, em qual ou quais deles, deve incidir tributos?
2- Qual a diferença entre isenção e imunidade?
3- E como fica a comercialização de santos e livros, nesse terreno, em relação à
tributação?
4- O que é contribuinte, pra fins de ICMS?
5- A pessoa física pode ser contribuinte, para fins de ICMS?
6- A incapacidade da pessoa física retira a condição de contribuinte?
7- Qual a conseqüência quanto à sucumbência?
8- E se a extinção se der antes dos embargos do devedor?
9- Fale sobre o princípio da anterioridade no Direito Tributário?
10- Fale sobre a diferença entre a anterioridade a vacância, no Direito Tributário?
11- Existe diferença entre anterioridade irretroatividade?
12- Empréstimo compulsório editado em31/12108, quando poderá ser exigido?
13- E o ISS editado em 3l/12/08?
14- E se fosse editado em 30/06/08?

DIREITO CONSTITUCIONAL
1- No Brasil a democracia é direta ou indireta? Por quê?
2- É o povo quem elege seus representantes?
3- Quem exerce o mandato?
4- Essa representação é semelhante ao mandato civil?
5- O mandato civil é revogável ou irrevogável?
6- E o parlamentar?
7- Em qual momento se esgota o relacionamento entre o eleitor e seu
representante no Brasil?
8- Em nosso sistema político, quais os meios de participação popular?
9- O que é plebiscito?
10- Como é realizado?
11- O que é iniciativa popular?
12- E ação popular o que é?
13- É um meio de participação popular?
14- Qual seu objetivo?
15- Além de anular o ato, qual o outro objetivo dessa ação, em relação ao agente?
16- Pode combater a lesão presumida?
17- Qual o sentido da legalidade e legitimidade?
18- O que são cláusulas pétreas?
19- Quais são?
20- No que consiste o prequestionamento do recurso ordinário?
21- Um escrivão é eleito para vereador, ele deverá se afastar do primeiro cargo
para assumir o segundo?
22- Na vacância do cargo de presidente e vice-presidente, o que os vereadores
devem fazer?
23- Qual diferença entre direitos e garantias fundamentais?
24- As garantias são disposições assecuratórias?
25- Dê exemplo de direito fundamental na CF.
26- O que são emendas constitucionais?
27- Qual o efeito?
28- Quais as duas faces?
29- Pode ser invalidada?
30- Quando advém o binômio, recepção e repristinação?
31- Como é o poder constituinte?
32- Quem exerce?
33- Um movimento revolucionário, poderia exercê-lo?
34- O que é poder constituinte derivado?
35- E poder constituinte derivado decorrente?
36- No caso de crime de responsabilidade do Presidente, qual órgão é responsável
pela acusação?
37- Qual o quórum?
38- O Procurador Geral da República ao receber a denúncia é obrigado a dar
ensejo a ADCon?
39- Em caso de liminar concedida pelo Presidente ou Vice, a quem caberá a
suspensão dessa medida?
40- E quando se tratar de matéria constitucional?

DIREITO ADMINISTRATIVO
1- Fale sobre as entidades criadas por lei para a outorga de serviços públicos.
2- Conceitue autarquia.
3- Como nasce?
4- Depende de registro?
5- Existe hierarquia entre a autarquia e a administração que o criou?
6- Como se extingue a autarquia?
7- É possível a criação de uma autarquia por iniciativa parlamenta?
8- Quem a dirige?
9- Como são nomeados?
10- Quem cria?
11- Depende de autorização prévia?
12- Quais são os requisitos para os atos administrativos?
13- O que é competência?
14- O ato emanado do agente competente é o que?
15- Qual a finalidade do ato administrativo?
16- Qual a forma do ato administrativo? Dê exemplo.
17- Qual o motivo do ato?
18- E o objeto?
19- Em qual hipótese se dá a anulação do ato?
20- Quem faz o controle do ato?
21- Como a administração faz?
22- O que é fundação pública?
23- Integra o que?
24- Quais as características?
25- O executivo pode extinguir a fundação?
26- Como se dá?
27- Fale sobre a extinção da concessão do serviço público.
28- Qual a diferença entre reversão e encampação?
29- Qual o conceito de contrato administrativo?
30- Quem estabelece as condições de ajuste?
31- Quais as características?
32- O que significa cláusulas exorbitantes?
33- Seria lícita no contrato privado? Por que?
34- Defina empresas estatais.
35- Qual sua personalidade jurídica?
36- Como é autorizada a criação?
37- O que é empresa pública?


DIREITO COMERCIAL

1- Qual a diferença entre o pro solvendo e o pro soluto?
2- Em qual delas se contextualiza o cheque?
3- Qual o prazo para a apresentação do cheque?
4- Quais os efeitos da perda do prazo para sua apresentação?
5- Qual a diferença entre a apresentação do cheque e prescrição?
6- Decorridos seis meses e não usufruído o prazo, ainda assim, o portador do
cheque poderá se valer de algum outro meio para alcançar o seu objetivo?
7- Por qual?
8- No caso da não integralização das cotas, existe em relação ao sócio, a
responsabilidade solidária?
9- Essa regra pode ser aplicada a S/A?
10- Interprete o art. 1642 do CC.
11- Tem ampla aplicação, no que se refere a sociedade empresária?
12- Um casal pode constituir sociedade empresária?
13- Se puder, qual a consequência em relação a terceiros e aos sócios?
14- O que significa “o não cumprimento de uma obrigação legal?
15- O não pagamento dos impostos gera a responsabilidade do sócio?
16- E se for com excesso de poder?
17- A inatividade da empresa acarreta a responsabilidade ilimitada dos sócios?
18- Numa sociedade por cotas de responsabilidade limitada, os atos tão somente
podem ser praticados em assembléia?
19- Interprete o art. 1074 do CC.
20- Interprete o art. 1076 do CC.
21- Eles colidem?
22- O simples número de cotista é suficiente para que haja vitória?
23- O sócio pode votar em assembléia assunto que lhe diga respeito?
24- Poderá postular sua condução á administração da empresa?
25- Qual a diferença entre a assembléia ordinéria e extraordinária?
26- Qual a diferença entre assembléia e reunião de cotista?
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
1- Interprete o art. 504 do CC.
2- A partir de qual momento conta-se o prazo para a decadência?
3- Declarada a anulação ou a nulidade do casamento após o falecimento do
cônjuge, o supérstite de boa-fé, perde a condição de herdeiro?
4- Há efeito retroativo?
5- No caso de transporte gratuito a um amigo, ocorrendo um acidente, o
transportador deverá indenizar a vítima?
6- Qual o prazo de decadência no caso de anulação do negócio jurídico consigo
mesmo?
7- Qual artigo disciplina esse tema?
8- O artigo 179 do CC, cabe nesse caso?
9- Na separação ou divórcio, feita em cartório, portanto extrajudicial, ocorre o
falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente está excluído da sucessão?
10- Na separação de fato, havendo a morte de um deles, o sobrevivente participa
da sucessão?
11- Defina contraditório.
12- Pode se dizer que o contraditório no passado era um binômio e hoje passou a
ser um trinômio?
13- Fale do princípio do devido processo legal.
14- Esse princípio abrange o contraditório?
15- Está expresso na CF?
16- Onde reputa celebrado o local do contrato?
17- Qual a importância desse dispositivo?
18- Interprete o art. 435 do CC.
19- Onde se reputa constituída a obrigação?
20- Interprete o art. 9, § da LICC.
21- E no caso de haver a contraproposta, onde é o local?
22- Um bem, doado em comum á esposa e ao marido e havendo a morte de um
deles, o que acontecerá com esse bem?
23- Interprete o art. 551, parágrafo único do CC.
24- Nesse caso abre-se o inventário ou herança?
25- Num transporte ocorre fato danoso, por culpa da vítima, discorra sobre o
assunto.
26- O passageiro tem obrigações?
27- Interprete o art. 738 do CC.
28- Interprete o art. 1635 do CC.
29- Qual a diferença entre extinção e a perda do poder familiar?
30- Dê exemplo de perda do poder familiar.
31- A e B discutem em ação, o aborto voluntário, o rabino pede admissão, como
assistente, esse pedido deve ser acolhido?
32- No JEC há exigência de custas?
33- O réu no transcorrer da ação, reconhece o direito do autor, a quem incumbe
os honorários?
34- Qual o nome desse princípio?
35- Qual a função das astreintes?
36- Qual a lei que regula as formalidades do casamento?
37- Qual a autoridade competente para a celebração do casamento
38- Na fraude contra credores, qual o meio legal que o prejudicado se valer?
39- Quais são os requisitos de uma ação pauliana?


DIREITO TRIBUTÁRIO

1- Qual a diferença entre isenção e remissão?
2- O que é isenção?
3- Quem pode concedê-los?
4- Se confunde com anistia?
5- Uma empresa de atividade fabril transfere sua sede de Piracicaba para
Sorocaba, porém, contrata uma empresa de outro município para levar
os produtos, incide ICMS nessa operação?
6- E em relação ás mercadorias transportadas?
7- Qual a posição do STJ?
8- Uma empresa que importa mercadoria que chega pelo Porto de santos,
incide ICMS?
9- O que é capacidade contributiva?
10- Quais os critérios para aferir a capacidade?
11- Sinais exteriores de riqueza servem como critério?
12- O princípio da anterioridade aplica-se aos casos de isenção tributária?
13- A isenção é interpretada restritivamente?
14- Gera direito adquirido?
15- A Fazenda Pública é obrigada a pagar honorários na execução fiscal?
16- Do oficial?
17- E do perito?
18- Dois sócios criam empresa e integralizam com bens imóveis recolhendo
o ITBI, o procedimento está correto?
19- E se atividade da empresa é de locação?
20- É correto efetuar a cobrança desde já ou é necessário aguardar pra
verificar se a atividade é preponderante?

segunda-feira, 2 de março de 2009

Por que o aborto seguido de morte, e o latrocínio não são julgados pelo Tribunal do Júri???

Sabemos que toda pessoa tem direito a vida, que além de ser um direito constitucional, houve tanto no código penal como no código civil, a preocupação do legislador em protegê-la antes mesmo do nascimento. Perceba que o art. 2º do C.C, trás a ideia de que a vida começa desde a concepção, e por este motivo qualquer meio para a retirada do feto na vida intra-uterina será considerado aborto e consequentemente crime, salvo algumas exceções que trataremos em outro momento.
Vale ressaltar que temos crimes contra a vida e crimes contra a pessoa, no qual é nítida a distinção, e nós estudantes de direito não podemos nos referirmos a ambos os termos como sinônimos. O homicídio, o aborto, a participação em suicídio e o infanticídio, não são crimes contra a pessoa, mas sim contra a vida.
É sabido que homicídio é a destruição da vida humana feita por uma pessoa contra a outra. O homicídio é um crime comum, ou seja, é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa. É simples, pois só tem uma objetividade jurídica que é a vida, livre por não depender de forma especial, (pode ser com uma faca, com uma arma, com veneno, etc.). A ação tem de ser de forma voluntária e consciente, não obstante, para haver homicídio o crime tem que ser sempre material, pois, se exige o resultado, por esta razão, não é admitido homicídio por crime formal e crime de mera conduta.
Vimos que o homicídio é simples, pois só atinge uma objetividade jurídica que é a vida, diante disto perceba que nos crimes de latrocínio, há dois bens jurídicos ofendidos (o patrimônio e a vida), por isso são denominados crimes complexos. É necessário analisar o (animus necandi), o elemento subjetivo, ou seja, à vontade a intenção do agente tem que ser matar, a sua real intenção é a destruição da vida e não o patrimônio. Por essa razão pela complexibilidade de haver dois tipos penais é que o julgamento não será feito pelo Tribunal do Júri, pois estes não se admitem a interpretação extensiva, pelo contrario, só são julgados os crimes previstos em lei, na qual a objetividade jurídica protege somente a vida, e não dois tipos penais. O Tribunal do Júri só atuará nos crimes contra a vida, esses crimes estão elencados no no art.121 ao 128,CP. São apenas essas as quatro hipóteses, (homicídio, aborto, participação em suicídio e o infanticídio e excepcionalmente nos casos de conexão), que segundo a lei processual são de competência exclusiva do Tribunal do Júri.
Necessário também se faz para que o crime seja julgado pelo Tribunal do Júri que os crimes sejam dolosos contra vida, e para tanto a vontade tende ser dirigida a morte da vítima e não a outra finalidade.
O Código Penal não classifica homicídio com intenção de roubo (latrocínio) e seqüestro seguido de morte da vítima entre os crimes contra a vida (art. 157, parágrafo 3, e 159, §3).
No caso de latrocínio, a intenção era o roubo e não a morte, o seqüestro seguido de morte da vítima também são considerados crimes contra o patrimônio. Tanto estes como o aborto seguido de morte, serão julgados pelo juiz singular.
Diante do exposto, entende-se que não há qualquer razão para que esses crimes sejam excluídos da competência do júri, já que independemente da finalidade da parte sua intenção foi tirar dolosamente a vida de outrem. Em vista disso, possivelmente, a via mais adequada ao fim pretendido seria uma proposta de emenda à Constituição, a fim de afastar toda e qualquer dúvida ou restrição interpretativa. Mas, ainda que um projeto de lei fosse aprovado e sancionado, haveria toda sorte de discussão jurídica em relação à conformidade da nova redação com o que dispõe materialmente a Constituição.
No entanto, "não se tratando de proposta tendente a abolir direitos e garantias individuais, consagradas como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, inc. IV), entre as quais se encontra a instituição do Tribunal do Júri (art. 5º da CF), mas, ao contrário, ampliar o alcance normativo de garantia fundamental, uma PEC nesse sentido não encontraria vício formal".

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Acredite se quiser!! :)

É o nosso DIREITO minha gente‼!O magistrado deve se portar com discrição e correção durante a audiência, evitando gracejos e piadas nas mesmas, e suas decisões devem ser técnicas, fundamentadas e motivadas, como determina a Lei processual. Contudo, um Juiz carioca prolatou sentença e inusitadamente e desusualmente manifestou sua opinião pessoal com relação a anatomia de artistas da televisão.

A sentença adiante transcrita foi obtida no site migalhas.
"Processo nº: 2008.014.010008-2
Autor EDESIO GERMANO
Advogado (RJ097092) EDUARDO GUILHERME GRANATO BOTELHO
Réu: SAMSUNG
Réu: CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
________
Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito.
Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada.
Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahia para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar.
Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia. Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus.
No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor.
Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial.
Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor?
Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão.
Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento.
Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil.
Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, mandou encerrar.
Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo."

sábado, 14 de fevereiro de 2009

Direito Previdenciário


Direito Previdenciário e o Estado Democrático de Direito
Quando nós, estudantes de direito nos deparamos com a matéria de direito previdenciário, a primeira indagação que surge é: Porque estudar direito previdenciário?
Pois bem, diante disto, antes de tecer alguns comentários sobre o direito previdenciário, se faz importante lembrar que o artigo 1°da Constituição Federal, preceitua que nós vivemos em um Estado Democrático de Direito. Mas o que Estado Democrático de Direito, tem haver com Direito Previdenciário??
Simplesmente tudo, porque, existem normas, que quando criadas todos nós indistintamente de quem quer que seja, temos que obedecer, e a isto damos o nome de Estado de Direito, que não se pode confundir com Estado Democrático de Direito.
Vimos que no Estado de Direito, são criadas normas, e as pessoas apenas se submetem a rigidez da lei, o que acontece é que existem desigualdades entre a população, uma norma que pode ser benéfica para mim, nem sempre poderá ser benéfica para o meu próximo. No Estado de Direito não se busca uma adequação social da lei, já o Estado Democrático de Direito, tenta sanar estas desigualdades, procura-se alcançar a justiça social, dando mais condições à sociedade e diminuindo as diferenças entre os economicamente desiguais, ou seja, elevando os para um patamar de igualdade.

A seguridade social
A seguridade social se divide em: previdência social (só pra quem contribui), saúde (disponibilizados a todos, exemplo SUS), assistência social (a quem dela necessitar independentemente de contribuição, mas subentende-se que quem precisa só são as pessoas miseráveis, aquelas que não têm condições alguma).
É sabido que previdência vem de prever, e prevenção é quando se pode antecipar alguma situação. E prever coisas que poderão vir a ocorrer, é tomar medidas que se entendam necessárias para maior tranquilidade e para que não haja tantos transtornos.
É com esse objetivo que surge a previdência, ela vem prever algumas hipóteses que podem ocorrer, e não obstante a isso, ela vêm proteger, e dar mais ênfase ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois antes de se criar qualquer norma, necessário se faz haver respeito a este princípio e dar proteção a algumas pessoas.
Como por exemplo, não seria admissível, e consequentemente uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, se tivéssemos que nos deparar com uma pessoa de idade já bastante avançada tendo que trabalhar para manter sua própria subsistência. Alias a própria constituição assegura estes direitos, in verbis:
“São direitos Sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição."

Finalidade do direito previdenciário
O direito previdenciário tem a finalidade de proteger e dar benefícios a quem dele necessitar, é um seguro social, no qual quando uma pessoa não tiver mais condições para se manter em decorrência, de idade avançada, doença, invalidez, e outras causas que possam vir a ocorrer à previdência irá ás amparar.
Porém é importante lembrar que a previdência se trata de um seguro social, que será utilizado “somente” para as pessoas que dele necessitar, e quando não tiver realmente condições para trabalhar.
Observe que acima de tudo, a base da ordem econômica é o trabalho, porque imagine; se uma pessoa com plena capacidade física e mental resolvesse ficar deitada em sua casa, e recebendo a previdência? Não precisa nem dizer que estaríamos vivendo num caos, pois não sobraria dinheiro para os que realmente necessitam.
É exatamente para que não haja tais situações que assegura o art.203 da CF:
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:......."
Sabemos que este seguro (a previdência), custa dinheiro, e este dinheiro vem de todos nós. Cada município pode criar um sistema de previdência próprio, para a arrecadação de dinheiro.
A seguridade social é financiada por meio de contribuições sociais, ou seja, pela União, pelas loterias, pelos empregados, pelos empregadores, etc.
Para saber quanto cada um irá contribuir, vigora-se o princípio da igualdade, pois se trata os iguais de maneira igual e os desiguais na medida de suas desigualdades, ou seja, quem pode mais consequentemente paga mais, e quem pode menos, consequentemente paga menos.
Como por exemplo, nas marmorarias, frigoríficos, e nas empresas com alta rotatividade de mão de obra, são cobradas taxas mais elevadas de alíquotas. Mas indaga-se por que isso?
Exatamente porque são nesses lugares que mais ocorre dação de salário desemprego e acidentes, e quando ocorrem acidentes ou desempregos onde estas pessoas buscam auxílios? Na previdência. Então é necessário cobrar as mais altas taxas de tributos para essas empresas, em razão de serem elas que mais usam a previdência.
Princípios do direito previdenciário
Sabemos que existem princípios, e que eles são as normas fundantes de uma ciência, quando se perde um principio perde-se o porquê da ciência, porque são eles a base de tudo. Por isto temos princípios gerais e princípios especiais sobre a previdência social que estão elencados na CF, como por exemplo:
A universalidade de cobertura e do atendimento, uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, irredutibilidade do valor dos benefícios, equidade na forma de participação no custeio, diversidade da base de financiamento, caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação da comunidade. Além dos princípios específicos, temos também os princípios gerais que são aqueles que não são só aplicados à seguridade social, e que também estão elencados na CF, como:
O principio da igualdade, legalidade, direito adquirido, ato jurídico perfeito, e coisa julgada.
Esses princípios são diretrizes e vem garantir a redução das desigualdades, assegurar a cobertura de atendimento para qualquer pessoa que dela necessitar, a não distinção de pessoas urbanas e rurais, pois todas devem ser tratadas iguais, para que assim haja igualdade com justiça.
Existem princípios também que garantem a contribuição das pessoas como o financiamento da seguridade social, bem como a descentralização e distribuição de poderes, a tríplice forma de custeio (União, empresas e trabalhadores) e não exclusivos só destes, além de garantir que algumas normas só podem ser criadas quando a condições para o custeio destas.
Não obstante a esses, há princípios que garantem o que as pessoas têm ou não direito, ou até se são obrigadas ou não a se submeter a alguma coisa, porque como já vimos, existe o princípio da legalidade, no qual a pessoa só é obrigada a se submeter a algo quando tiver previsão legal. Este princípio é muito importante para que assim não haja arbitrariedade estatal, e as pessoas tenham plena ciência se aquele ato é legal ou não.

Conclusão
Destarte, diante de todo o exposto, podemos concluir que o direito previdenciário, é de interesse de toda a sociedade, e não só dos estudantes de direito. A partir do momento que temos um pouco de conhecimento de direito previdenciário, surge se algumas indagações, questionamentos o inconformismo com algumas situações que nos deparamos, e que muitas vezes percebemos que estas situações não só existem proteções legais como também são direitos fundamentais da pessoa humana.
Percebe-se também que o direito previdenciário, esta completamente ligado ao Estado Democrático de Direito, e não ao Estado de Direito, porque neste a uma rigidez maior da lei, não existe a adequação social, a partir do momento que a lei é editada ela vale para todos de forma igual, e já naquele, a uma preocupação com a adequação social da lei, tratando os iguais de maneira igual, e os desiguais tentando elevá-los para um patamar de igualdade.
Além de tudo, por esta maravilhosa ciência, se sabe quem poderá receber o benefício, quem irá pagar a previdência, quanto cada um terá que contribuir, e principalmente poder entender porque alguns são obrigados a contribuir com tanto e outros com tão pouco. Existem princípios no direito previdenciário que não podemos perdê-los de vista, mesmo que precisamos lutar por eles, pois são direitos de todos e garantidos pela CF.