quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Fato típico, antijuridicidade e culpabilidade


Crime
Crime é todo fato humano voluntário, revestido de tipicidade e antijuricidade, no qual se faltar um desses requisitos não haverá crime.
Fato típico
O fato típico é uma ação ou omissão que provoca um resultado, no qual este é contrário ao direito, o fato típico abrange:
1- Conduta (dolosa ou culposa voluntária e consciente voltada para determinada finalidade.)
2- Resultado (é importante lembrar que nos crimes de mera conduta, a simples conduta já gera a consumação do crime, como é o caso da violação de domicilio, ato obsceno, desobediência entre outros no qual a consumação se dá no momento em que ação é praticada.
3- Nexo causal (é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, vale ressaltar que nos crimes de mera conduta e nos formais não é exigido à produção do resultado para sua consumação.)
4-Tipicidade (é o enquadramento do caso concreto a norma penal descrita em abstrato.)
No entanto hipoteticamente se o marido enciumado atira em sua mulher com uma arma de fogo e esta vem a falecer, eis que temos um fato típico, pois houve uma conduta; ação dolosa contra a vida, temos o resultado que foi a morte, houve uma consequência o liame entre a conduta e o resultado denominado como nexo causal e eis que temos a tipicidade que é o enquadramento do fato a uma norma já existente pelo ordenamento, descrita no art. 121, CP.
Antijuridicidade
Acontece que apesar de todos esses requisitos ainda sim não há crime, posto que o nosso direito penal adota a teoria bipartite do crime no qual só interessa o fato típico quando acompanhado da antijuridicidade (ilicitude).
Pois bem, já analisamos de uma maneira bem sucinta o primeiro requisito para a caracterização do crime passamos agora a analisar a antijuridicidade.
A antijuridicidade é a contrariedade da conduta com a norma incriminadora, é um fato ilícito não aceito pelo ordenamento, entretanto há causas de exclusão da antijuricidade são as normas permissivas e são encontradas no art.23 do CP.
Quando ocorrer um fato que estiver protegido por uma causa de exclusão de ilicitude, então sabemos que haverá fato típico, porém não haverá crime, pois falta-lhe um de seus requisitos.
Culpabilidade
A culpabilidade é a reprovação dada pelo ordenamento e pela sociedade à conduta do infrator, o que se analisa é se o autor receberá uma sanção pelo fato típico e ilícito praticado, a culpabilidade não é requisito do crime mais apenas pressuposto para a aplicação da pena.
A teoria adotada por nossa legislação sobre a culpabilidade é a teoria normativa pura, no qual reza que o dolo e a culpa fazem parte da conduta e não da culpabilidade, sendo a culpabilidade, no entanto mero juízo de reprovação a conduta do agente.
Assim como existem os requisitos do crime, existem os elementos que compõem a culpabilidade a falta de um destes não subsiste a culpabilidade, são eles:
1- Imputabilidade; (é a condição de quem tem a capacidade de realizar um ato com pleno discernimento e responder por eles quando contrários ao direito.)
2- Potencial consciência da ilicitude; ( trata-se da vontade qualificada do sujeito em praticar um crime, tendo conhecimento do ilícito.)
3- Exigibilidade de conduta diversa; (é a possibilidade do “homem médio” naquela situação ter agido de outra forma e não agiu.)
Enquanto na antijuridicidade existem causas justificativas que são previstas no art.23, CP no qual exclui o crime quando existentes, na culpabilidade existem as dirimentes e quando presente subsiste o fato típico, porém não a culpa sendo assim haverá a absolvição do réu.
Uma das causas de exclusão da culpabilidade é a inimputabilidade, como preceitua o “art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. As causas previstas da inimputabilidade estão descritas no art. 26, 27 e 28 parágrafo 1°, CP.
Quando o agente não conhece o caráter ilícito do fato, deve ser absolvido por inexistir reprovabilidade de sua conduta, as causas que excluem a potencial consciência da ilicitude, estão previstas no art. 21, do CP.
A inexibilidade de conduta diversa é causa de exclusão da culpabilidade, pois não se exige do sujeito conduta diversa daquela em que ele praticou, são as hipóteses descritas no art.22, CP.
Acontece que na nossa legislação existem lacunas, pois o legislador não pode prever todas as causas possíveis de inexibilidade de conduta diversa, então nestes casos pode o juiz recorrer ao artigo. 4° da LICC e suprir a falha pela: a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Como ensina o nosso mestre Damásio, “Se o caso é de inexibilidade de conduta diversa e não encontrando o juiz norma a respeito no direito positivo, pode lançar mão da analogia para absolver o agente”
Punibilidade“Por mais previdente que seja o lesgilador, não pode prever todos os casos em que a inexibilidade de outra conduta deve excluir a culpabilidade. Assim, é possível a existência de um fato, não previsto pelo legislador como causa de exclusão da culpabilidade, que apresente todos os requisitos do principio da não-exigibilidade de comportamento lícito. Daí ser possível a adoção da teoria da inexibilidade como causa supralegal de exclusão da culpabilidade. (Damásio de Jesus)
Por fim, quanto à punibilidade, entende-se que é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção, a punibilidade não é requisito do crime mais sua consequência jurídica. Assim à pratica de um fato típico e antijurídico, sendo culpável o sujeito faz surgir à punibilidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: Rios Gonçalves ,Victor Eduardo. 15°edição, Saraiva, Direito Penal parte geral.
De Jesus, Damásio E. 23°edição,Saraiva,Direito Penal parte geral